LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei
Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma
dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e
estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo único. A organização,
atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 3º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe,
especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a
situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e
dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e
expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços,
efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação
e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus
membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a
criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação
e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da
carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e
demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria,
exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos
serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério
Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os
serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de
administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela
decorrentes.
Parágrafo único As decisões do Ministério
Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade
imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Art. 4º O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a
submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês,
sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos
próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei
Orgânica.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos de
Administração
Art. 5º São órgãos da Administração
Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de
Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 6º São também órgãos de
Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do
Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério
Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8º São órgãos auxiliares do
Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio administrativo;
V - os estagiários.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de
Administração
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral
de Justiça
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos
Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da
lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo procedimento.
§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á
mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral de
Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de
autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º Nos seus afastamentos e impedimentos
o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da Lei Orgânica.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se
seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Art. 10. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério
Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e
presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do
Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores
de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e
de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os
projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões
relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da
carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção,
convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria,
exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos
serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público
e de seus servidores;
VIII - delegar suas funções
administrativas;
IX - designar membros do Ministério
Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente
dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos
órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a
sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil
pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial
ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
e) acompanhar inquérito policial ou
diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do
Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as
regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços,
em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição
de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado,
exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo
sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de
primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este
solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições
entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra
membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter
normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos
Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer outras atribuições
previstas em lei.
Art. 11. O
Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo
de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância
ou categoria, por ele designados.
SEÇÃO II
Do Colégio de
Procuradores de Justiça
Art. 12. O Colégio de
Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça,
competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do
Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria
relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse
institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de
Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica
e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária
anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem
como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a
destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus
membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do
Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do
Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por
representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes,
assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do
Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar
contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro
do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento
administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro
geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro
do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15
desta lei;
IX - decidir sobre pedido de revisão de
procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por iniciativa de um quarto
de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação
cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público
nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de
legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de
inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de
Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio
de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas
hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as
atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a
quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja
composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo
anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do
Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do
Ministério Público
Art. 14. Lei Orgânica
de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos
de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho
Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros
natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério
Público;
II - são elegíveis somente Procuradores
de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um
dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei
complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho
Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se
referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de
Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por
merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica,
os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de
ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro
do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de
Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por
permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de
membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços
de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério
Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de
antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse
respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição
de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público
para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do
Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e
estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições
previstas em lei.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do
Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas
hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º A remoção e a promoção voluntária
por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia
manifestação escrita do interessado.
§ 3º Na indicação por antigüidade, o
Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do
Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação,
após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do
inciso VIII do art. 12 desta lei.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral
do Ministério Público
Art. 16. O
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de
Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do
Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do
Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador
das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público,
incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias
de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de
Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do
Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do
Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter
vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por
provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público,
processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as
sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de
Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei
Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao
desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de
Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos
sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao
ano anterior.
Art. 18. O
Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de
Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o
Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram
indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação
à deliberação do Colégio de Procuradores.
SEÇÃO V
Das Procuradorias de
Justiça
Art. 19. As
Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com
cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho
das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º É obrigatória a presença de
Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva
Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão
inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que
oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 20. Os
Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que
oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas,
sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. A divisão
interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios
objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição
eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras
de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza,
volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma deste artigo só
não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam,
consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 22. À Procuradoria
de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça
responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-Geral de
Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de
Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas
funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da
mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
SEÇÃO VI
Das Promotorias de
Justiça
Art. 23. As Promotorias
de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um
cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho
das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão
ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º As atribuições das Promotorias de
Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de
Procuradores de Justiça.
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra
modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos
Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de
Procuradores.
Art. 24. O
Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça
titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de
atribuição daquele.
CAPÍTULO IV
Das Funções dos Órgãos
de Execução
SEÇÃO I
Das Funções Gerais
Art. 25. Além das
funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição
Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade
para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação
dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa
do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou
de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que
sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a
intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em
organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do
trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à
sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício,
para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e
conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo
Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das
funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade
do ato praticado.
Art. 26. No exercício
de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras
medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames
periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
c) promover inspeções e diligências
investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a
alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos
a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente
a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial
militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos
executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos
administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos
processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições
previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as
requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de
atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição
formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da
instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios
fixados pelo Colégio de Procuradores.
Art. 27. Cabe ao
Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou
municipais;
II - pelos órgãos da Administração
Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e
permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra
função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância
pública.
Parágrafo único. No exercício das
atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre
outras providências:
I - receber notícias de irregularidades,
petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis
que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e
racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta
dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no
inciso I;
IV - promover audiências públicas e
emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e
entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua
divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Art. 28. (Vetado).
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de
Justiça
Art. 29. Além das
atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e
em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar aos Tribunais locais por
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção
do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial;
III - representar o Ministério Público
nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de competência
originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de competência
originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;
VII - determinar o arquivamento de
representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões
parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas
atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal,
quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da
Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra
estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente
ação;
IX - delegar a membro do Ministério
Público suas funções de órgão de execução.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do
Ministério Público
Art. 30. Cabe ao
Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito
civil, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Dos Procuradores de
Justiça
Art. 31. Cabe aos
Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que
não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
SEÇÃO V
Dos Promotores de
Justiça
Art. 32. Além de outras
funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e
demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de
atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de
segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais
competentes;
II - atender a qualquer do povo,tomando
as providências cabíveis;
III - oficiar perante à Justiça Eleitoral
de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral
previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes,
além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Dos Centros de Apoio
Operacional
Art. 33. Os Centros de
Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério
Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o
intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que
tenham atribuições comuns;
II - remeter informações
técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente
com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para
obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas
funções;
IV - remeter, anualmente, ao
Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público
relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis
com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de
execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO II
Da Comissão de Concurso
Art. 34. À Comissão de
Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de
candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei
Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orgânica definirá
o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na
carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso
III, desta Lei.
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional
Art. 35. O Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público
destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas,
atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e
cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem
como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos
materiais.
Parágrafo único. A Lei Orgânica
estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Apoio
Administrativo
Art. 36. Lei de
iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços
auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras,
com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da
administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO V
Dos Estagiários
Art. 37. Os estagiários
do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados
pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica
disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que
serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de
escolas oficiais ou reconhecidas.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e
Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do
Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério
Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado,
proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o
exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo
superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da
perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o
Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na
forma da Lei Orgânica.
Art. 39. Em caso de
extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de
Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria
de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos
integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§ 1º O membro do Ministério Público em
disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e
será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2º A disponibilidade, nos casos
previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o
direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo
de serviço como se em exercício estivesse.
Art. 40. Constituem
prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na
Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou
ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente
ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou
convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária
ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem
judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado
originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão
domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do
Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso,
retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa,
existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art. 41. Constituem
prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função,
além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e
protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito
policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após
distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para
sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas
opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou
procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais,
mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos
registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação
coletiva;
c) em qualquer recinto público ou
privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou
Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição
policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a
qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias
privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes
de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de
investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro
do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá,
imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 42. Os membros do
Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica,
valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de
arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou
autorização.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e Vedações
dos Membros do Ministério Público
Art. 43. São deveres
dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e
particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por
suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de
seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação
final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando
obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as
suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido,
nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas
atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes,
testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva
Comarca;
XI - prestar informações solicitadas
pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas
manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a
qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as
decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 44. Aos membros do
Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade
político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação,
para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em
organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro
de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de
representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua
administração e nos órgãos auxiliares.
CAPíTULO VIII
Dos Vencimentos,
Vantagens e Direitos
Art. 45. O membro do
Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à
diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 46. A revisão da
remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei
estadual.
Art. 47. Os vencimentos
dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a
dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais
elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos
Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos
atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48. A remuneração
dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos
membros do Poder Judiciário local.
Art. 49. Os vencimentos
do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto
no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão
equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça. (Vide ADIN nº 1.274-6)
Art. 50. Além dos
vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos
da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de
transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que
não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação de Ministério
Público;
VI - gratificação pela prestação de
serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o
qual oficiar;
VII - gratificação pela prestação de
serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de
Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional por ano de
serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação,
observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
IX - gratificação pelo efetivo exercício
em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do
Procurador-Geral de Justiça;
X - gratificação pelo exercício
cumulativo de cargos ou funções;
XI - verba de representação pelo
exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da
Administração Superior;
XII - outras vantagens previstas em lei,
inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério
Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º Computar-se-á, para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de
exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º. Constitui parcela dos vencimentos,
para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.
Art. 51. O direito a
férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será
igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e
aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Art. 52. Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de pessoa da
família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito
dias;
VIII - em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. A Lei Orgânica
disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do
Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.
Art. 53. São
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto
para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver
afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo
anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois
anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada, exceto
para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
VI - de designação do Procurador-Geral de
Justiça para:
a) realização de atividade de relevância
para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - de exercício de cargos ou de
funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei
Orgânica;
VIII - de exercício das atividades
previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses definidas em
lei.
Art. 54. O membro do
Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente,
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 55. Os proventos
da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no
serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos dos membros
do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem
os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em
folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 56. A pensão por
morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros
em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma
data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não
impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para
qualquer entidade de previdência.
Art. 57. Ao cônjuge
sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do
Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o
auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos
percebidos pelo falecido.
Art. 58. Para os fins
deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Da Carreira
Art. 59. O ingresso nos
cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça,
com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso
de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da
carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato
aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de
classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na
carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado
em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos
políticos.
§ 4º O candidato nomeado deverá
apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso
de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e
as leis.
Art. 60. Suspende-se,
até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério
Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de
seu vitaliciamento.
§ 1º A Lei Orgânica disciplinará o
procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público
decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao
Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.
§ 2º Durante a tramitação do procedimento
de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais,
contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional,
no caso de vitaliciamento.
Art. 61. A Lei Orgânica
regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público,
observados os seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por antigüidade
e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da
entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da
Constituição Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade na
entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda
a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levando-se inclusive
em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e
segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha
participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos
oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor
de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista
de merecimento;
IV - a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o
Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número
limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista
tríplice;
V - a lista de merecimento resultará dos
três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para
alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar
os nomes dos remanescentes de lista anterior;
VI - não sendo caso de promoção
obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado,
observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a
antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior
delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62. Verificada a
vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público
expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo,
salvo se ainda não instalado.
Art. 63. Para cada vaga
destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital
distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser
preenchida.
Art. 64. Será permitida
a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou
categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado
por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta
somente permitida após o decurso de dois anos;
III - que a remoção por permuta não
confere direito a ajuda de custo.
Art. 65. A Lei Orgânica
poderá prever a substituição por convocação, em caso de licença do titular de
cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou
Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.
Art. 66. A
reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do
membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do
tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual
será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à
disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º O membro do Ministério Público
reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será
aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada
a reintegração.
Art. 67. A reversão
dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em
vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos
legais.
Art. 68. O
aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade
ao exercício funcional.
§ 1º O membro do Ministério Público será
aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade,
salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o
membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz,
será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se
efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 69. Os Ministérios
Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta
Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.
Art. 70. Fica
instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que
trata o art. 50, VI, desta Lei.
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. Ao membro ou
servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo
grau civil.
Art. 73. Para exercer
as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da
República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for
o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Não ocorrendo designação,
exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o
Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante
o Juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º Havendo impedimento ou recusa
justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 74. Para fins do
disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e
observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de
membros do Ministério Público será organizada pelo Conselho Superior de cada
Ministério Público dos Estados.
Art. 75. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha
exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível
equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento
da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 76. A
Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação
desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não
atribuídas aos cargos já existentes.
Parágrafo único. Aos Promotores de
Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á
preferência no concurso de remoção.
Art. 77. No âmbito do
Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam
estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a
qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78. O Ministério
Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição
com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus
associados.
Art. 79. O disposto nos
arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e
pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente
à sua vigência.
Art. 80. Aplicam-se aos
Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica
do Ministério Público da União.
Art. 81. Os Estados
adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta lei, no
prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 82. O dia 14 de
dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 83. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1993, 172º
da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Maurício Corrêa
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